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Jurisprudência


TJDF APR - 915386-20140111221697APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RELAÇÃO PRÉVIA HAVIDA ENTRE O RÉU E OS FUNCIONÁRIOS DO POSTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA TESTEMUNHA QUE RECUPEROU O BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A vítima exercia profissão cuja remuneração é modesta (funcionária de lava-jato de veículos), de maneira que o furto de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, de itens avaliados em R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) e de uma mochila que não foi avaliada, não deve ser considerado insignificante em face da condição econômica da ofendida. 3. O comportamento é reprovável, porque o réu é morador de rua, conhecia a vítima anteriormente, a qual, assim como os demais funcionários do local, usualmente lhe ajudava, dando-lhe comida. Acrescente-se que o apelante deu um soco em uma das testemunhas que o procurou com a finalidade de recuperar os bens da ofendida, circunstância que revela maior periculosidade do agente. 4. Não há falar em desigualdade de tratamento entre os réus de crime de furto e de sonegação fiscal, pois os parâmetros que norteiam a aplicação do princípio da insignificância em uma e outra hipótese são diferentes, seja porque as vítimas são distintas seja porque os fundamentos que justificam o reconhecimento do crime de bagatela em tais casos são diversos. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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