TJDF APR - 915386-20140111221697APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RELAÇÃO PRÉVIA HAVIDA ENTRE O RÉU E OS FUNCIONÁRIOS DO POSTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA TESTEMUNHA QUE RECUPEROU O BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A vítima exercia profissão cuja remuneração é modesta (funcionária de lava-jato de veículos), de maneira que o furto de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, de itens avaliados em R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) e de uma mochila que não foi avaliada, não deve ser considerado insignificante em face da condição econômica da ofendida. 3. O comportamento é reprovável, porque o réu é morador de rua, conhecia a vítima anteriormente, a qual, assim como os demais funcionários do local, usualmente lhe ajudava, dando-lhe comida. Acrescente-se que o apelante deu um soco em uma das testemunhas que o procurou com a finalidade de recuperar os bens da ofendida, circunstância que revela maior periculosidade do agente. 4. Não há falar em desigualdade de tratamento entre os réus de crime de furto e de sonegação fiscal, pois os parâmetros que norteiam a aplicação do princípio da insignificância em uma e outra hipótese são diferentes, seja porque as vítimas são distintas seja porque os fundamentos que justificam o reconhecimento do crime de bagatela em tais casos são diversos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RELAÇÃO PRÉVIA HAVIDA ENTRE O RÉU E OS FUNCIONÁRIOS DO POSTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA TESTEMUNHA QUE RECUPEROU O BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A vítima exercia profissão cuja remuneração é modesta (funcionária de lava-jato de veículos), de maneira que o furto de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, de itens avaliados em R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) e de uma mochila que não foi avaliada, não deve ser considerado insignificante em face da condição econômica da ofendida. 3. O comportamento é reprovável, porque o réu é morador de rua, conhecia a vítima anteriormente, a qual, assim como os demais funcionários do local, usualmente lhe ajudava, dando-lhe comida. Acrescente-se que o apelante deu um soco em uma das testemunhas que o procurou com a finalidade de recuperar os bens da ofendida, circunstância que revela maior periculosidade do agente. 4. Não há falar em desigualdade de tratamento entre os réus de crime de furto e de sonegação fiscal, pois os parâmetros que norteiam a aplicação do princípio da insignificância em uma e outra hipótese são diferentes, seja porque as vítimas são distintas seja porque os fundamentos que justificam o reconhecimento do crime de bagatela em tais casos são diversos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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