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Jurisprudência


TJDF APR - 915387-20030510032628APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. OFENDIDA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. DOSIMETRIA. OBSERVAÇÃO DA PENA COMINADA PARA O CRIME DE ESTUPRO DE OFENDIDA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SEGUNDO AS REGRAS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (JANEIRO A MARÇO DE 2000). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em nulidade da citação editalícia se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos. 2. A repetição da prova produzida antecipadamente, com nova oitiva das testemunhas arroladas, pode ser deferida caso comprovado o efetivo prejuízo da oitiva na ausência do réu, ainda que presente a defesa nomeada, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, devendo-se prestigiar o bom andamento e a celeridade processuais. 3. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 5. Os fatos ilícitos em debate foram praticados pelo réu no período compreendido entre janeiro-2000 e 8-março-2000, portanto, a pena mínima cominada para o crime de estupro contra ofendida menor de 14 (quatorze) anos, na época, era de 6 (seis) anos de reclusão, por força da Lei n.º 8.072/90, então vigente. 6. A regra em vigor ao tempo do crime (2000), nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, estabelecia para o caso de o agente ser pai (ascendente) da vítima o aumento de quarta parte, isto é, 1/4 (um quarto). Somente com o advento da Lei n.º 11.106, de 28-março-2005, é que a majoração para o referido caso passou a ser de 1/2 (metade). 7. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos do Ministério Público e da Defesa parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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