TJDF APR - 915390-20100310347332APR
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE AUTOR DO FURTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DE QUE FEZ O RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE DE QUE RECEPTOU O BEM COMPROVADA PELA PALAVRA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. INAPLICABILIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL E SOCIALMENTE PERICULOSA. COMÉRCIO DE BENS ADQUIRIDOS POR PREÇO INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO SEM AVERIGUAR A PROCEDÊNCIA. DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETIRA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEQUENO VALOR DA COISA RECEPTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta expressamente do termo circunstanciado lavrado em razão da ocorrência que a vítima não reconheceu o autuado como sendo a pessoa que subtraiu o seu aparelho celular. Ademais, ela não apresentou justificativa em juízo para a declaração no sentido de que reconheceu o apelante como autor do furto na Delegacia e o seu genitor confirmou perante a autoridade judiciária que ela não expressou certeza de que seria o responsável pela subtração ao ser indagada pela autoridade policial. 2. As declarações prestadas pelos policiais a respeito das suas atribuições funcionais bem como os atos por eles praticados na qualidade de agentes públicos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Dessa maneira, a informação registrada no termo circunstanciado, no sentido de que a vítima não reconheceu o recorrente como autor do furto na Delegacia, somente poderia ser desconsiderada se houvesse prova firme que atestasse o contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. A receptação, por sua vez, foi devidamente comprovada nos autos, com destaque para a confissão extrajudicial do apelante, comprovada por meio da palavra de outras testemunhas. 4. A inexpressividade econômica da lesão ao patrimônio não é o único vetor que deve ser avaliado para que a conduta seja considerada materialmente atípica, de acordo com a jurisprudência devem ser apreciados: a mínima ofensividade da conduta; a irrelevante periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Não obstante o reduzido valor do bem da vítima que foi receptado, a conduta não é penalmente irrelevante, tendo em vista a atividade profissional desenvolvida pelo apelante, que é reprovável e apresenta relevante periculosidade social, pois comercializa bens que adquire por preço inferior ao do mercado, sem averiguar a procedência, em local conhecido pela venda de produtos de origem criminosa. Dessa maneira, a ofensividade da conduta não deve ser considerada mínima, porque, tendo em vista o local no qual realiza as suas transações e a sua indiferença em relação à origem dos produtos que expõe à venda, ele tinha conhecimento ou, ao menos, deveria saber, como prevê o tipo de receptação qualificada, que significativa parcela dos produtos são obtidos mediante crimes anteriores de furto ou roubo. 6. Não há falar em desclassificação da conduta para a forma simples, pois, apesar de não haver indícios de que o apelante tivesse intenção de comercializar o chip de telefonia celular da vítima, ele adquiriu esse bem por meio da atividade comercial irregular por ele desenvolvida de compra e venda de aparelhos de telefone celular, sem averiguar a procedência, o que é suficiente para a condenação como incurso na forma qualificada do delito, consoante o parágrafo 1º combinado com o parágrafo 2º, ambos do artigo 180 do Código Penal. 7. Em razão do pequeno valor da coisa receptada e em virtude de o recorrente ser réu primário, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 180, parágrafo 5º, combinado com o artigo 155, parágrafo 2º, ambos do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE AUTOR DO FURTO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DE QUE FEZ O RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE DE QUE RECEPTOU O BEM COMPROVADA PELA PALAVRA DE OUTRAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. INAPLICABILIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL E SOCIALMENTE PERICULOSA. COMÉRCIO DE BENS ADQUIRIDOS POR PREÇO INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO SEM AVERIGUAR A PROCEDÊNCIA. DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETIRA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEQUENO VALOR DA COISA RECEPTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta expressamente do termo circunstanciado lavrado em razão da ocorrência que a vítima não reconheceu o autuado como sendo a pessoa que subtraiu o seu aparelho celular. Ademais, ela não apresentou justificativa em juízo para a declaração no sentido de que reconheceu o apelante como autor do furto na Delegacia e o seu genitor confirmou perante a autoridade judiciária que ela não expressou certeza de que seria o responsável pela subtração ao ser indagada pela autoridade policial. 2. As declarações prestadas pelos policiais a respeito das suas atribuições funcionais bem como os atos por eles praticados na qualidade de agentes públicos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Dessa maneira, a informação registrada no termo circunstanciado, no sentido de que a vítima não reconheceu o recorrente como autor do furto na Delegacia, somente poderia ser desconsiderada se houvesse prova firme que atestasse o contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. A receptação, por sua vez, foi devidamente comprovada nos autos, com destaque para a confissão extrajudicial do apelante, comprovada por meio da palavra de outras testemunhas. 4. A inexpressividade econômica da lesão ao patrimônio não é o único vetor que deve ser avaliado para que a conduta seja considerada materialmente atípica, de acordo com a jurisprudência devem ser apreciados: a mínima ofensividade da conduta; a irrelevante periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Não obstante o reduzido valor do bem da vítima que foi receptado, a conduta não é penalmente irrelevante, tendo em vista a atividade profissional desenvolvida pelo apelante, que é reprovável e apresenta relevante periculosidade social, pois comercializa bens que adquire por preço inferior ao do mercado, sem averiguar a procedência, em local conhecido pela venda de produtos de origem criminosa. Dessa maneira, a ofensividade da conduta não deve ser considerada mínima, porque, tendo em vista o local no qual realiza as suas transações e a sua indiferença em relação à origem dos produtos que expõe à venda, ele tinha conhecimento ou, ao menos, deveria saber, como prevê o tipo de receptação qualificada, que significativa parcela dos produtos são obtidos mediante crimes anteriores de furto ou roubo. 6. Não há falar em desclassificação da conduta para a forma simples, pois, apesar de não haver indícios de que o apelante tivesse intenção de comercializar o chip de telefonia celular da vítima, ele adquiriu esse bem por meio da atividade comercial irregular por ele desenvolvida de compra e venda de aparelhos de telefone celular, sem averiguar a procedência, o que é suficiente para a condenação como incurso na forma qualificada do delito, consoante o parágrafo 1º combinado com o parágrafo 2º, ambos do artigo 180 do Código Penal. 7. Em razão do pequeno valor da coisa receptada e em virtude de o recorrente ser réu primário, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 180, parágrafo 5º, combinado com o artigo 155, parágrafo 2º, ambos do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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