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Jurisprudência


TJDF APR - 915391-20140111353500APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, devendo-se abordar todas as alíneas indicadas, ainda que as razões recursais versem apenas sobre algumas delas. 2. Não se percebe dos autos a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, havendo o Juízo sentenciante observado todas as formalidades prescritas em lei. 3. Há nos autos elementos que embasam a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, os quais apontam o réu como autor do crime. Portanto, a condenação espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 4. A sentença não está em contrariedade com a lei expressa ou com a decisão dos jurados. 5. A culpabilidade do acusado merece um maior juízo de reprovação, tendo em vista que o réu saiu no encalço de seu desafeto e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, não se importando em expor ao perigo a integridade física dos transeuntes. 6. Havendo pluralidade de qualificadoras, é possível que se utilize uma delas para qualificar o crime e as demais para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais. 7. O aumento da pena em 1/6 (um sexto) devido à incidência da agravante da reincidência não se mostra desproporcional ou exorbitante, razão pela qual deve ser mantido. 8. Observa-se que a o crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.015/09, não prevê condenação à pena de multa. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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