TJDF APR - 915394-20140110412819APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. APENAS PARA REINCIDÊNCIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a utilização de condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos, de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal, para configurar maus antecedentes e personalidade, sendo o óbice restrito à reincidência. 2. Condenações definitivas diversas, anteriores ao fato que se examina, podem ensejar a valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade. 3. Para o cômputo do prazo depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, considera-se a data do efetivo cumprimento da pena, ou de sua extinção, e não da sentença declaratória. No caso, consta apenas a data da sentença que declarou o cumprimento da pena, que, apesar de posterior ao dies a quo, já denota o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, afastando a reincidência. 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. APENAS PARA REINCIDÊNCIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a utilização de condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos, de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal, para configurar maus antecedentes e personalidade, sendo o óbice restrito à reincidência. 2. Condenações definitivas diversas, anteriores ao fato que se examina, podem ensejar a valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade. 3. Para o cômputo do prazo depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, considera-se a data do efetivo cumprimento da pena, ou de sua extinção, e não da sentença declaratória. No caso, consta apenas a data da sentença que declarou o cumprimento da pena, que, apesar de posterior ao dies a quo, já denota o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, afastando a reincidência. 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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