TJDF APR - 915397-20150110498220APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO ACOLHIMENTO PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTAL SOCIAL E PERSONALIDADE. EMPREGO DE UM MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS. DECOTE DE UMA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova. 3. As condenações cuja extinção da punibilidade ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da data do fato não caracterizam reincidência; entretanto, podem ser empregadas para valorar negativamente os antecedentes do réu. 4. Não é possível a valoração de duas circunstâncias judiciais pela mesma fundamentação, pois tal postura caracteriza o indevido bis in idem. 5. Devidamente comprovado que o apelante praticou 4 crimes de mesma espécie (estupro), com similitude de circunstâncias objetivas, em sequência, em locais distintos e momentos estanques e únicos, sendo de rigor a aplicação do disposto no artigo 71, caput, do Código Penal. 6. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO ACOLHIMENTO PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTAL SOCIAL E PERSONALIDADE. EMPREGO DE UM MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS. DECOTE DE UMA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova. 3. As condenações cuja extinção da punibilidade ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da data do fato não caracterizam reincidência; entretanto, podem ser empregadas para valorar negativamente os antecedentes do réu. 4. Não é possível a valoração de duas circunstâncias judiciais pela mesma fundamentação, pois tal postura caracteriza o indevido bis in idem. 5. Devidamente comprovado que o apelante praticou 4 crimes de mesma espécie (estupro), com similitude de circunstâncias objetivas, em sequência, em locais distintos e momentos estanques e únicos, sendo de rigor a aplicação do disposto no artigo 71, caput, do Código Penal. 6. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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