TJDF APR - 915398-20140111043858APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. MACONHA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, consistente na palavra dos agentes penitenciários e na confissão extrajudicial parcial do réu. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial, inclusive a confissão extrajudicial, não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória. 4. O crime de tráfico praticado nas dependências do presídio autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, que deverá ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), visto não haver objetiva fundamentação na sentença que determine fração superior. 5. O emprego de condenação transitada em julgado por fato anterior para o reconhecimento da reincidênciana segunda etapa da dosimetria não impede a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o referido instituto jurídico é aplicado com finalidades distintas em cada fase da individualização da pena. Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. MACONHA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, consistente na palavra dos agentes penitenciários e na confissão extrajudicial parcial do réu. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial, inclusive a confissão extrajudicial, não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória. 4. O crime de tráfico praticado nas dependências do presídio autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, que deverá ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), visto não haver objetiva fundamentação na sentença que determine fração superior. 5. O emprego de condenação transitada em julgado por fato anterior para o reconhecimento da reincidênciana segunda etapa da dosimetria não impede a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o referido instituto jurídico é aplicado com finalidades distintas em cada fase da individualização da pena. Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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