TJDF APR - 915399-20150110417919APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a vítima, juntamente com agentes policiais, logo após o delito, rastrearam o celular roubado e encontraram o réu, que foi prontamente apontado e reconhecido pela vítima. O relato da vítima foi corroborado pelo policial que a acompanhou na busca do autor do crime e pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou escoriações no acusado compatíveis com o confronto corporal que a vítima narrou ter ocorrido entre eles. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 3. A palavra da vítima, devidamente judicializada, categórica no sentido de que foi abordada por dois indivíduos e esclarecendo detalhadamente as ações empreendidas por cada um deles, é suficiente para atestar a causa de aumento de pena do concurso de agentes, a qual tem incidência ainda que o comparsa não tenha sido identificado. 4. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a vítima, juntamente com agentes policiais, logo após o delito, rastrearam o celular roubado e encontraram o réu, que foi prontamente apontado e reconhecido pela vítima. O relato da vítima foi corroborado pelo policial que a acompanhou na busca do autor do crime e pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou escoriações no acusado compatíveis com o confronto corporal que a vítima narrou ter ocorrido entre eles. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 3. A palavra da vítima, devidamente judicializada, categórica no sentido de que foi abordada por dois indivíduos e esclarecendo detalhadamente as ações empreendidas por cada um deles, é suficiente para atestar a causa de aumento de pena do concurso de agentes, a qual tem incidência ainda que o comparsa não tenha sido identificado. 4. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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