TJDF APR - 915401-20130910027427APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TERMO DA DEFESA. ALÍNEAS A, B, C E D. RAZÕES. APENAS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre três delas (a, c e d). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, especialmente quando a decisão na qual haveria o suposto vício, concernente à determinação de uso de algemas no curso do julgamento, foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5. O provimento dos apelos acusatório e defensivo quanto à aplicação da pena, em detrimento do provimento jurisdicional de primeira instância, apenas se justifica diante de efetiva alteração dos efeitos primários e secundários da condenação. 6. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TERMO DA DEFESA. ALÍNEAS A, B, C E D. RAZÕES. APENAS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso da Defesa de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre três delas (a, c e d). 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativas ou absolutas, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, especialmente quando a decisão na qual haveria o suposto vício, concernente à determinação de uso de algemas no curso do julgamento, foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal. 5. O provimento dos apelos acusatório e defensivo quanto à aplicação da pena, em detrimento do provimento jurisdicional de primeira instância, apenas se justifica diante de efetiva alteração dos efeitos primários e secundários da condenação. 6. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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