TJDF APR - 915403-20080910213594APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES APENAS FUNDAMENTADA NAS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Eventuais nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio do Recurso em Sentido Estrito ou em sede de Alegações Finais, operando-se a preclusão caso não arguidas no momento processual adequado. De todo modo, o aditamento à denúncia para retificação de erro material, concernente ao valor da dívida que motivou o homicídio, não implica, necessariamente, nova citação do réu. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório. 4. Se a decisão dos jurados tem respaldo em uma das teses existentes, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não podendo o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. Precedentes. 5. As teses de legítima defesa (excludente de ilicitude) ou de desclassificação por ausência de animus necandi, rejeitadas pelo Conselho de Sentença, não devem prosperar, porquanto existem provas robustas no sentido de que o acusado agiu com nítida intenção homicida, pois planejou a ação ao adquirir uma arma de fogo e surpreender a vítima, que estava desarmada, em uma via pública, executando-a sem nenhuma possibilidade de defesa. 6. O domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, como tese justificadora do crime de homicídio privilegiado, deve ser comprovado pelas provas coligidas aos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. A qualificadora de motivação fútil, acolhida pelos jurados, também deve ser mantida, pois existem provas firmes no sentido de que o crime foi realizado em razão de uma dívida de valor irrisório. 8. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. O fato de o crime haver sido cometido à luz do dia e em via pública, colocando em risco os transeuntes, é uma peculiaridade do caso concreto que não é inerente ao tipo penal e que autoriza uma maior reprovação do fato. 10. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 11. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do acusado na sentença condenatória, para as garantias da aplicação da lei penal e da ordem pública, porque escorada fato novo, que evidenciou a intenção do acusado em furtar-se à aplicação da lei penal. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES APENAS FUNDAMENTADA NAS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Eventuais nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio do Recurso em Sentido Estrito ou em sede de Alegações Finais, operando-se a preclusão caso não arguidas no momento processual adequado. De todo modo, o aditamento à denúncia para retificação de erro material, concernente ao valor da dívida que motivou o homicídio, não implica, necessariamente, nova citação do réu. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório. 4. Se a decisão dos jurados tem respaldo em uma das teses existentes, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não podendo o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. Precedentes. 5. As teses de legítima defesa (excludente de ilicitude) ou de desclassificação por ausência de animus necandi, rejeitadas pelo Conselho de Sentença, não devem prosperar, porquanto existem provas robustas no sentido de que o acusado agiu com nítida intenção homicida, pois planejou a ação ao adquirir uma arma de fogo e surpreender a vítima, que estava desarmada, em uma via pública, executando-a sem nenhuma possibilidade de defesa. 6. O domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, como tese justificadora do crime de homicídio privilegiado, deve ser comprovado pelas provas coligidas aos autos, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. A qualificadora de motivação fútil, acolhida pelos jurados, também deve ser mantida, pois existem provas firmes no sentido de que o crime foi realizado em razão de uma dívida de valor irrisório. 8. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. O fato de o crime haver sido cometido à luz do dia e em via pública, colocando em risco os transeuntes, é uma peculiaridade do caso concreto que não é inerente ao tipo penal e que autoriza uma maior reprovação do fato. 10. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 11. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do acusado na sentença condenatória, para as garantias da aplicação da lei penal e da ordem pública, porque escorada fato novo, que evidenciou a intenção do acusado em furtar-se à aplicação da lei penal. 12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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