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Jurisprudência


TJDF APR - 915415-20140110240779APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. ARTIGO 168 DA LEI DE FALÊNCIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PREJUÍZO A CREDORES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO DO DANO. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de crime falimentar, devem ser aplicadas as disposições especiais da Lei de Falências (Lei 11.101/05), em detrimento às normas colidentes do Código Penal (norma geral), em observância ao princípio da especialidade. Não há falar em prescrição, se entre a data da decretação da falência e a data do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional. 2. Não há falar em nulidade ou qualquer outro vício pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais) ao acusado que responde a outro processo na seara criminal. 3. A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela sua desativação de fato e dilapidação de seu patrimônio, mesmo possuindo extenso passivo junto a inúmeros credores, gerando ou podendo gerar-lhes prejuízo, caracteriza o crime de fraudes contra credores, do artigo 168 da Lei 11.101/05. 4. De acordo com o artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano até o recebimento da denúncia é causa de diminuição da pena, e não de absolvição do crime. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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