TJDF APR - 915624-20140710150478APR
PENAL E PROCESSUAL. TORTURA PRATICADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. INTUITO DE CONSTRANGER HOMEM A CONFESSAR QUE ACIONARA SPRAY DE PIMENTA DENTRO DE UMA BOATE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/98, depois de, junto com três comparsas, ameaçar e agredir homem com chutes, socos e choques elétricos, tencionando obrigá-lo a confessar que tivesse acionado um spray de pimenta dentro de boate. 2 Tratando do princípio da identidade física do juiz, o Código de Processo Penal não esclarece como proceder na impossibilidade de o Juiz que presidiu a instrução proferir a sentença, por estar no gozo de férias ou licença médica, ou em virtude de promoção, convocação e outros casos legais de afastamento legal. Por isso, na omissão da lei processual penal, aplica-se subsidiariamente a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza a prolação da sentença por Juiz diverso do que colheu as provas se quem presidiu não pôde fazê-lo por causa legal, cumprindo assim os preceitos da celeridade do processo. 3 A materialidade e a autoria do crime de tortura se reputam provadas quando o depoimento da vítima é corroborado por testemunhos oculares e por perícia médica, comprovando que tenha sido submetida a agressões e a intenso sofrimento físico com o intuito de ser obrigado a confessar fato relevante. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TORTURA PRATICADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA. INTUITO DE CONSTRANGER HOMEM A CONFESSAR QUE ACIONARA SPRAY DE PIMENTA DENTRO DE UMA BOATE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/98, depois de, junto com três comparsas, ameaçar e agredir homem com chutes, socos e choques elétricos, tencionando obrigá-lo a confessar que tivesse acionado um spray de pimenta dentro de boate. 2 Tratando do princípio da identidade física do juiz, o Código de Processo Penal não esclarece como proceder na impossibilidade de o Juiz que presidiu a instrução proferir a sentença, por estar no gozo de férias ou licença médica, ou em virtude de promoção, convocação e outros casos legais de afastamento legal. Por isso, na omissão da lei processual penal, aplica-se subsidiariamente a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza a prolação da sentença por Juiz diverso do que colheu as provas se quem presidiu não pôde fazê-lo por causa legal, cumprindo assim os preceitos da celeridade do processo. 3 A materialidade e a autoria do crime de tortura se reputam provadas quando o depoimento da vítima é corroborado por testemunhos oculares e por perícia médica, comprovando que tenha sido submetida a agressões e a intenso sofrimento físico com o intuito de ser obrigado a confessar fato relevante. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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