TJDF APR - 915633-20150110043088APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA E À RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIDA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido visto por policiais em campana no afã de vender porção de cocaína a usuário. Na abordagem se constatou que tinha consigo outras sete porções individualizadas da mesma substância, além de dinheiro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de droga quando há apreensão de cocaína separada em porções individualizadas, junto com dinheiro, por parte de policiais em campana, que declaram ter visto o réu no afã de vender uma porção a consumidor. Depoimentos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracidade e credibilidade que só pode ser afastada mediante prova cabal em contrário. 3 A realização de duas ações típicas do tráfico de drogas não enseja necessariamente a exasperação da pena-base: quem vende entorpecente na rua certamente tem que trazê-lo consigo. Também não é válido o arugumento de que o fato de o agente se beneficiar da dependência química de outrem justificar a exasperação da pena à guisa da conduta social desqualificada, porque isso já compõe do elementos que fundaram a criminalização primária operada pelo legislador. 4 Não pode recorrer em liberdade o réu que respondeu preso a instrução criminal. A confirmação da sentença robustece os motivos que ensejaram a prisão cautelar. 5 Cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita do dinheiro apreendido junto com drogas no contexto da traficância, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, AO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA E À RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIDA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido visto por policiais em campana no afã de vender porção de cocaína a usuário. Na abordagem se constatou que tinha consigo outras sete porções individualizadas da mesma substância, além de dinheiro. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de droga quando há apreensão de cocaína separada em porções individualizadas, junto com dinheiro, por parte de policiais em campana, que declaram ter visto o réu no afã de vender uma porção a consumidor. Depoimentos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracidade e credibilidade que só pode ser afastada mediante prova cabal em contrário. 3 A realização de duas ações típicas do tráfico de drogas não enseja necessariamente a exasperação da pena-base: quem vende entorpecente na rua certamente tem que trazê-lo consigo. Também não é válido o arugumento de que o fato de o agente se beneficiar da dependência química de outrem justificar a exasperação da pena à guisa da conduta social desqualificada, porque isso já compõe do elementos que fundaram a criminalização primária operada pelo legislador. 4 Não pode recorrer em liberdade o réu que respondeu preso a instrução criminal. A confirmação da sentença robustece os motivos que ensejaram a prisão cautelar. 5 Cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita do dinheiro apreendido junto com drogas no contexto da traficância, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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