main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 915999-20140111278567APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO ADITADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO UTILIZADO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DECOTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DIVERSOS GOLPES DE FACA QUE ATINGIRAM A VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE EMPREGADA. 1. Não há de se falar em preclusão consumativa, se o termo de apelação, interposto pela Defensoria Pública em sessão plenária, fundamentado nas alíneas c, do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, foi posteriormente aditado, dentro do prazo legal, para incluir a alínea d do mesmo diploma legal. 2. Asoberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Tratando-se de conduta altamente reprovável, muito além daquela que já é inerente ao tipo penal, correta a valoração negativa da culpabilidade e a respectiva exasperação da pena-base. 4. Tendo o Magistrado fundamentado em dados concretos, extraídos da prova produzida, a valoração negativa da conduta social e personalidade, mantém-se o aumento da pena-base por conta dessas circunstâncias. 5. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, para evitar bis in idem, se a reprovabilidade da conduta já foi devidamente atacada na segunda fase da dosimetria, quando restou reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (crime praticado contra descendente). 6. Consideradas as penas máximas e mínimas cominadas ao delito, o aumento levada a efeito pelo julgador monocrático revela-se adequado à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 7. Tendo o acusado efetuado cerca de três golpes de facão contra vítima, sendo um deles na região da cabeça, e outros dois na região das costas e tórax, quando a vítima já se encontrava caída ao chão, não se mostra razoável a eleição da fração máxima de redução pela tentativa (artigo 14, inciso III, Código Penal). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão