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Jurisprudência


TJDF APR - 916002-20150410000049APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE DE ARMA. RECURSO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA E COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 STJ. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. SISTEMA TRIFÁSICO. - Ausentes, na hipótese, os requisitos legais previstos nasLeis nº 9807/1999 e nº 12.850/2013, incabível a incidência dos institutos da delação premiada e colaboração premiada. - A atuação da ré foi relevante para o êxito da empreitada criminosa, sendo impossível o reconhecimento da participação de menor importância. - Tal benefício também não se ajusta à conduta do corréu, cuja tarefa de proporcionar a fuga aos seus comparsas, depois da ação criminosa, teve influência decisiva no êxito da ação delituosa. -Não havendo entre as condutas de porte de arma e latrocínio relação de crime-meio e crime-fim, afasta-se a aplicação do princípio da consunção ou absorção. -O delito de corrupção de menor é crime formal, consumando-se pela simples conduta consistente em praticar delitos com a participação de menores de 18 anos. Dessa forma, o fato de o adolescente ter sido o idealizador do assalto não exclui a tipicidade do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8069/90. -Conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal. - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a legalidade e constitucionalidade da Súmula 231 do STJ(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-05-06-2009). - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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