TJDF APR - 916028-20150610087456APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 65 DA LCP PARA O CRIME DO ARTIGO 140, DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXCLUSÃO. 1. Provadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e resistência, mantém-se a condenação do réu nas penas dos artigos 147 e 329 do CP. 2. Não pode ser acolhido o pedido da Defesa para dar nova definição jurídica à conduta ilícita capitulada, na denúncia e na sentença, no artigo 65 da LCP, se ao tipo do artigo 140, do CP, é cominada pena mais severa, caracterizando inadmissível reformatio in pejus. 3. Restando provado que o réu, ao proferir xingamentos contra a vítima, objetivava apenas perturbar-lhe a tranquilidade, mantém-se a condenação pela prática da contravenção prevista no artigo 65, da LCP. 4. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e à conduta social do réu se não fundamentada em fatos concretos. 5.Aindenização prevista no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente. Precedentes. 6. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação a título de danos morais causados à vítima, ainda que se refira a valor mínimo, não se verifica suporte probatório suficiente para avaliar se a vítima ficou abalada psicologicamente, devendo ser excluída a condenação a esse título. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DO ARTIGO 65 DA LCP PARA O CRIME DO ARTIGO 140, DO CÓDIGO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. EXCLUSÃO. 1. Provadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e resistência, mantém-se a condenação do réu nas penas dos artigos 147 e 329 do CP. 2. Não pode ser acolhido o pedido da Defesa para dar nova definição jurídica à conduta ilícita capitulada, na denúncia e na sentença, no artigo 65 da LCP, se ao tipo do artigo 140, do CP, é cominada pena mais severa, caracterizando inadmissível reformatio in pejus. 3. Restando provado que o réu, ao proferir xingamentos contra a vítima, objetivava apenas perturbar-lhe a tranquilidade, mantém-se a condenação pela prática da contravenção prevista no artigo 65, da LCP. 4. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e à conduta social do réu se não fundamentada em fatos concretos. 5.Aindenização prevista no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente. Precedentes. 6. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de reparação a título de danos morais causados à vítima, ainda que se refira a valor mínimo, não se verifica suporte probatório suficiente para avaliar se a vítima ficou abalada psicologicamente, devendo ser excluída a condenação a esse título. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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