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Jurisprudência


TJDF APR - 916043-20150810031166APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o MM. Juiz sentenciante, ao condenar o réu, aplicou a teoria da emendatio libelli, pois manteve-se fiel à descrição dos fatos na denúncia e, sem modificá-la, apenas lhe atribui definição jurídica diversa. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Inviável o reconhecimento da tentativa de furto quando a prova dos autos é indene quanto à consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. A recuperação da res furtiva pela vítima nas adjacências do local dos fatos não afasta a consumação do crime de furto narrado na denúncia. 3. Aalegação de embriaguez não exclui o dolo do crime previsto no art. 147 do Código Penal, quando provado que a ameaça infundiu terror efetivo à vítima, levando-a encerrar atividade comercial para inviabilizar que o réu a localize. A ameaça prevista no art. 147, caput, do Código Penal é crime formal, bastando para sua configuração que a intimidação seja suficiente a causar temor à vítima no momento em que praticado, restando caracterizado o dolo na intenção do agente em incutir medo naquela, não necessitando para tipificação que a ameaça seja concretizada. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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