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Jurisprudência


TJDF APR - 916231-20150910083563APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ERRO DE TIPO. AFASTADO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ELEVADO VALOR DO BEM E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUFICIENTES REGISTROS DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CP. CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Não há se falar em erro de tipo quando as provas carreadas nos autos demonstram o animus furandi do acusado. 2. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 3. É possível a valoração negativa da personalidade do agente em face de condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 4. É possível a valoração negativa dos antecedentes do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado, desde que a mesma condenação não seja considerada para configurar a reincidência. 5. Operíodo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica na consideração negativa dos antecedentes. Precedentes. 6. Para o efeito da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. 7. Levando-se em conta que o réu encontra-se em cumprimento de execução penal, impõe-se o reconhecimento da reincidência. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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