TJDF APR - 916234-20150910018440APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DO FLAGRANTE. REJEITADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1.Anão observância do art. 226 do CPP não importa em nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado como prova da autoria, pois as formalidades ali previstas são dispensáveis. 2. Iniciadas de imediato as buscas, reconhecido e preso o acusado poucas horas após o crime, tem-se por caracterizado o flagrante, na forma do inciso III, do art. 302, do CPP, não havendo se falar em ilegalidade da prisão ou de sua conversão em prisão preventiva. 3. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policial - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. É desnecessária a apreensão e perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 5. O reconhecimento pessoal do acusado não pode ser desconsiderado, mesmo diante da não observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DO FLAGRANTE. REJEITADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1.Anão observância do art. 226 do CPP não importa em nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado como prova da autoria, pois as formalidades ali previstas são dispensáveis. 2. Iniciadas de imediato as buscas, reconhecido e preso o acusado poucas horas após o crime, tem-se por caracterizado o flagrante, na forma do inciso III, do art. 302, do CPP, não havendo se falar em ilegalidade da prisão ou de sua conversão em prisão preventiva. 3. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policial - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. É desnecessária a apreensão e perícia de arma de fogo, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 5. O reconhecimento pessoal do acusado não pode ser desconsiderado, mesmo diante da não observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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