TJDF APR - 916239-20150110162832APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 1. Acircunstância especial relativa à quantidade e/ou natureza da droga não pode ser considerada em mais de uma fase da dosimetria da pena para aumentar a reprimenda, em atenção ao princípio do ne bis in idem. 2. Presentes as condições favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organizações criminosas, e circunstâncias judiciais, não há óbice à redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 3. Revelando-se elevada a quantidade da droga apreendida, possível utilizar este argumento para impedir a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 em seu grau máximo. 4. Mantida a reprimenda, não é possível alterar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 1. Acircunstância especial relativa à quantidade e/ou natureza da droga não pode ser considerada em mais de uma fase da dosimetria da pena para aumentar a reprimenda, em atenção ao princípio do ne bis in idem. 2. Presentes as condições favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não envolvimento com organizações criminosas, e circunstâncias judiciais, não há óbice à redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 3. Revelando-se elevada a quantidade da droga apreendida, possível utilizar este argumento para impedir a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 em seu grau máximo. 4. Mantida a reprimenda, não é possível alterar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, se preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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