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Jurisprudência


TJDF APR - 916242-20140110965755APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORAS PRESENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento do policial responsável pelo flagrante reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. 2. Demonstrado por todo o conjunto probatório que o acusado estava em conluio e contou com a participação de terceiro para realizar a prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 3. Demonstrado pela prova testemunhal e pelo laudo de exame de veículo que o carro foi arrombado, induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração dos bens do interior do veículo. 4. Considerando a pena de 02 (dois) anos de reclusão, ser o réu tecnicamente primário e, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, deve ser adotado o regime inicial aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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