TJDF APR - 916246-20121010071103APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES. MENORIDADE RELATIVA. NATUREZA OBJETIVA. RECONHECIMENTO. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4.Por falta de previsão legal, é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade, mormente quando os antecedentes, com trânsito em julgado, revelam, por óbvio, uma personalidade desajustada, propensa ao crime. 5. É possível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 6. Inexistindo folha penal apta a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e ausente elementos nos autos aptos a fundamentar tal análise desfavorável ao agente, imperioso o seu decote. 7. Sendo o comportamento dos agentes em seu meio social negativo, correto o desvalor da circunstância judicial relativa a conduta social. 8. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado apenas poderá considerar na sentença as atenuantes e agravantes alegadas nos debates, conforme preconiza o artigo 492, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Penal. Contudo, também prevalece o entendimento naquelas Cortes que, em se tratando de atenuantes de natureza objetiva, como é o caso da menoridade relativa, não seria razoável nem proporcional excluir a sua incidência por se tratar de direito subjetivo do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES. MENORIDADE RELATIVA. NATUREZA OBJETIVA. RECONHECIMENTO. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4.Por falta de previsão legal, é despiciendo o laudo psicossocial para a avaliação da personalidade, mormente quando os antecedentes, com trânsito em julgado, revelam, por óbvio, uma personalidade desajustada, propensa ao crime. 5. É possível a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 6. Inexistindo folha penal apta a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e ausente elementos nos autos aptos a fundamentar tal análise desfavorável ao agente, imperioso o seu decote. 7. Sendo o comportamento dos agentes em seu meio social negativo, correto o desvalor da circunstância judicial relativa a conduta social. 8. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado apenas poderá considerar na sentença as atenuantes e agravantes alegadas nos debates, conforme preconiza o artigo 492, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Penal. Contudo, também prevalece o entendimento naquelas Cortes que, em se tratando de atenuantes de natureza objetiva, como é o caso da menoridade relativa, não seria razoável nem proporcional excluir a sua incidência por se tratar de direito subjetivo do réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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