TJDF APR - 916247-20150110002588APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42 DA LEI ANTI-DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição. 3. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando para sua consumação a prática de um deles. A presença de duas condutas - portar e vender - não leva à consideração desfavorável da culpabilidade, como forma de agravar a pena-base. 4 Ante o princípio da especialidade, nos casos de exasperação da pena-base em razão da natureza ou quantidade da droga, possível a readequação das circunstâncias para aquela prevista no art. 42 da Lei Anti-Drogas, sem que configure reformatio in pejus, desde que mantido oquantum de aumento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42 DA LEI ANTI-DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e se mostra coerente e sem contradição. 3. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando para sua consumação a prática de um deles. A presença de duas condutas - portar e vender - não leva à consideração desfavorável da culpabilidade, como forma de agravar a pena-base. 4 Ante o princípio da especialidade, nos casos de exasperação da pena-base em razão da natureza ou quantidade da droga, possível a readequação das circunstâncias para aquela prevista no art. 42 da Lei Anti-Drogas, sem que configure reformatio in pejus, desde que mantido oquantum de aumento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão