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Jurisprudência


TJDF APR - 916249-20100710225116APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNTES. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DELAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência que para se caracterizar o crime de latrocínio é suficiente que o agente tenha atuado com dolo no intuito de subtrair bem alheio e a ocorrência do resultado morte da vítima ou de terceiro, sendo dispensável a presença do animus necandi. 2. O latrocínio se consuma com a morte da vítima ou de terceiro, ainda que não concretize o agente a subtração de bens da vítima. 3. Apontando o contexto probatório de forma segura e coerente que o réu participou do crime, subsumi-se a conduta ao crime descrito no §3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal, sendo improcedente a tese defensiva de desclassificação para roubo tentado. 4. Para a configuração da excludente de ilicitude - legítima defesa - imprescindível que o réu tenha agido para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e que os meios empregados sejam moderados e necessários. 5. Não configura legítima defesa a reação do agente que efetua disparos de arma de fogo para livrar seu comparsa no delito de roubo que está em luta corporal com a vítima, pois não agiu para repelir injusta agressão, bem como os meios empregados são desproporcionais à suposta agressão. 6. Conforme os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. 7. Aconduta do correu que participou do acerto prévio do crime de roubo, forneceu o veículo utilizado na ação, assumiu a direção, aguardou os comparsas e, por fim, deu fuga a um deles, não se amolda à participação de menor importância. 8. Adelação premiada é benefício que, segundo a jurisprudência, está condicionada ao preenchimento de certos pressupostos. Exige-se que da contribuição espontânea do agente resulte a identificação do coautor e partícipes da ação criminosa, localização da vítima com a integridade física preservada ou recuperação do produto do crime. 9. O réu que colaborou de forma espontânea com as investigações policiais, sendo suas declarações fundamentais e decisivas ao esclarecimento do delito de latrocínio e a identificação dos envolvidos, faz jus ao benefício de redução da pena. 10. O autor do crime de latrocínio não preenche os requisitos legais do Parágrafo único do art. 14. da Lei 9.807/9, para a concessão do perdão judicial, tendo em vista a gravidade do delito. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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