TJDF APR - 916487-20140710152320APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNESCESSIDADE. BRINQUEDO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. O prejuízo sofrido pela vítima que não tem restituídos os bens subtraídos não pode justificar a elevação da pena-base, a título de análise desfavorável das consequências do crime, a menos que a subtração resultasse prejuízo vultoso. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente a confissão dos réus corroborada pelos depoimentos firmes das vítimas. Compete à defesa provar que a arma era de brinquedo, nos termos do art. 156 do CPP. Se não se desincumbiu desse ônus, é de se manter a correspondente causa de aumento. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. Tratando-se de cinco crimes de roubo, o acréscimo em 1/3 (um terço) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de idêntico pedido no juízo cível. O pedido de isenção de custas deve ser apresentado perante o Juiz da execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNESCESSIDADE. BRINQUEDO. PROVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. O prejuízo sofrido pela vítima que não tem restituídos os bens subtraídos não pode justificar a elevação da pena-base, a título de análise desfavorável das consequências do crime, a menos que a subtração resultasse prejuízo vultoso. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente a confissão dos réus corroborada pelos depoimentos firmes das vítimas. Compete à defesa provar que a arma era de brinquedo, nos termos do art. 156 do CPP. Se não se desincumbiu desse ônus, é de se manter a correspondente causa de aumento. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de delitos praticados. Tratando-se de cinco crimes de roubo, o acréscimo em 1/3 (um terço) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de idêntico pedido no juízo cível. O pedido de isenção de custas deve ser apresentado perante o Juiz da execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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