TJDF APR - 916489-20151010030776APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. NOVO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes se as provas dos autos demonstram de forma suficiente a sua configuração. A palavra da vítima aliada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, máxime quando harmônicos e coerentes, se mostram idôneos para o demonstrar a autoria delitiva, bem assim a qualificadora do concurso de agentes. É consumado o crime de furto quando um dos agentes é preso em flagrante, ainda no local, porém o seu comparsa logra empreender fuga levando consigo os bens que são efetivamente subtraídos. Não incide a atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu não reconhecem a prática do delito e não serviram para a formação do convencimento do Julgador e fundamento da sentença. Consoante novo entendimento do STJ (HC 306450/SP e AgRG no AREsp 741782/mg) bem como deste Tribunal, a causa de aumento de pena do art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o furto qualificado. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE NO FURTO QUALIFICADO. NOVO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes se as provas dos autos demonstram de forma suficiente a sua configuração. A palavra da vítima aliada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agente, máxime quando harmônicos e coerentes, se mostram idôneos para o demonstrar a autoria delitiva, bem assim a qualificadora do concurso de agentes. É consumado o crime de furto quando um dos agentes é preso em flagrante, ainda no local, porém o seu comparsa logra empreender fuga levando consigo os bens que são efetivamente subtraídos. Não incide a atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu não reconhecem a prática do delito e não serviram para a formação do convencimento do Julgador e fundamento da sentença. Consoante novo entendimento do STJ (HC 306450/SP e AgRG no AREsp 741782/mg) bem como deste Tribunal, a causa de aumento de pena do art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o furto qualificado. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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