TJDF APR - 916492-20150810024848APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILI-DADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCABIMENTO. Quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto cometido com emprego de chave falsa e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), não há que se falar em absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, tampouco na aplicação do princípio do in dubio pro reo e ainda menos na possibilidade de desclassificar a conduta para receptação culposa. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILI-DADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCABIMENTO. Quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto cometido com emprego de chave falsa e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), não há que se falar em absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, tampouco na aplicação do princípio do in dubio pro reo e ainda menos na possibilidade de desclassificar a conduta para receptação culposa. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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