main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 916493-20140710293712APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNESCESSIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE CONTRADITÓRIO. A pena-base do crime de roubo pode ser exacerbada com fundamento em causa de aumento, quando configuradas duas ou mais. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior ou posterior de crimes. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente a confissão do réu corroborada pelos depoimentos firmes das vítimas. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica três crimes de roubo e um crime de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Inexistindo nos autos prova do valor do prejuízo causado às vítimas e ausente oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o decote da indenização é medida que se impõe. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão