TJDF APR - 916497-20130710035644APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BENS SUBTRAÍDOS. INERENTE AO TIPO. PENA-BASE. REDUÇÃO. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme das vítimas, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. Não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-a não restituição dos bens subtraídos da vítima, porquanto se trata de consequência natural do delito de roubo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BENS SUBTRAÍDOS. INERENTE AO TIPO. PENA-BASE. REDUÇÃO. Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme das vítimas, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio. Não constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-a não restituição dos bens subtraídos da vítima, porquanto se trata de consequência natural do delito de roubo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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