TJDF APR - 916583-20150710019633APR
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 2. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando a versão narrada pelo Réu não colaborou para a elucidação dos fatos. 3. Em que pese a discricionariedade do juízo sentenciante, constatada a fixação da pena-base em patamar desproporcional, impõe-se a reforma da reprimenda. 4. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes e a agravante da reincidência, ambas baseadas em condenações anteriores transitadas em julgado, são institutos hábeis a ensejar a exasperação da pena, na primeira e na segunda fase da dosimetria, respectivamente, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não configurando bis in idem. 5. Merece reforma o valor atribuído pelo magistrado sentenciante a cada dia-multa, acima do mínimo previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal, sem fundamentação adequada. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 2. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando a versão narrada pelo Réu não colaborou para a elucidação dos fatos. 3. Em que pese a discricionariedade do juízo sentenciante, constatada a fixação da pena-base em patamar desproporcional, impõe-se a reforma da reprimenda. 4. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes e a agravante da reincidência, ambas baseadas em condenações anteriores transitadas em julgado, são institutos hábeis a ensejar a exasperação da pena, na primeira e na segunda fase da dosimetria, respectivamente, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não configurando bis in idem. 5. Merece reforma o valor atribuído pelo magistrado sentenciante a cada dia-multa, acima do mínimo previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal, sem fundamentação adequada. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão