TJDF APR - 916594-20150710049685APR
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUADA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática do crime de furto qualificado. 2. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando a versão narrada pela Ré não colaborou para a elucidação dos fatos. 3. O transito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, mas não configura a reincidência, a qual exige transito em julgado anterior ao fato novo. 4. Diante dos maus antecedentes da ré, mantém-se o regime prisional semiaberto, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUADA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática do crime de furto qualificado. 2. Não cabe o reconhecimento da confissão espontânea quando a versão narrada pela Ré não colaborou para a elucidação dos fatos. 3. O transito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, mas não configura a reincidência, a qual exige transito em julgado anterior ao fato novo. 4. Diante dos maus antecedentes da ré, mantém-se o regime prisional semiaberto, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA