TJDF APR - 916941-20150610066146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. INVIÁVEIS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar a ré ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo com uma arma de fogo e concurso de agentes, não há falar em absolvição ou desclassificação para estelionato. 3. A reincidência em crime doloso é impeditivo legal para estabelecer o regime semiaberto à ré condenada em pena superior a 4 (quatro) anos, consoante disposição da alínea b do artigo 33 do Código Penal, razão pela qual deve lhe ser estabelecido o regime inicial imediatamente superior, qual seja: o fechado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeitos todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. INVIÁVEIS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar a ré ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo com uma arma de fogo e concurso de agentes, não há falar em absolvição ou desclassificação para estelionato. 3. A reincidência em crime doloso é impeditivo legal para estabelecer o regime semiaberto à ré condenada em pena superior a 4 (quatro) anos, consoante disposição da alínea b do artigo 33 do Código Penal, razão pela qual deve lhe ser estabelecido o regime inicial imediatamente superior, qual seja: o fechado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeitos todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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