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Jurisprudência


TJDF APR - 916941-20150610066146APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. INVIÁVEIS. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar a ré ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do crime de roubo com uma arma de fogo e concurso de agentes, não há falar em absolvição ou desclassificação para estelionato. 3. A reincidência em crime doloso é impeditivo legal para estabelecer o regime semiaberto à ré condenada em pena superior a 4 (quatro) anos, consoante disposição da alínea b do artigo 33 do Código Penal, razão pela qual deve lhe ser estabelecido o regime inicial imediatamente superior, qual seja: o fechado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeitos todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 44 do Código Penal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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