TJDF APR - 916947-20151310038512APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TECEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor à vítima, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não se exigindo, para tanto, a posse tranquila dos objetos. 3. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu. Entretanto, não é possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e da reincidência, sob pena de se caracterizar o bis in idem. 4. As consequências do delito são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, ao dirigir o veículo da vítima em alta velocidade e colidi-lo com outros dois automóveis, que se deslocavam pela via contramão, colocou em risco a vida e a integridade física de transeuntes, motoristas e passageiros de veículos, além de desestabilizar a segurança viária. 5. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TECEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor à vítima, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não se exigindo, para tanto, a posse tranquila dos objetos. 3. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu. Entretanto, não é possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e da reincidência, sob pena de se caracterizar o bis in idem. 4. As consequências do delito são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, ao dirigir o veículo da vítima em alta velocidade e colidi-lo com outros dois automóveis, que se deslocavam pela via contramão, colocou em risco a vida e a integridade física de transeuntes, motoristas e passageiros de veículos, além de desestabilizar a segurança viária. 5. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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