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Jurisprudência


TJDF APR - 916947-20151310038512APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TECEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor à vítima, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não se exigindo, para tanto, a posse tranquila dos objetos. 3. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu. Entretanto, não é possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e da reincidência, sob pena de se caracterizar o bis in idem. 4. As consequências do delito são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, ao dirigir o veículo da vítima em alta velocidade e colidi-lo com outros dois automóveis, que se deslocavam pela via contramão, colocou em risco a vida e a integridade física de transeuntes, motoristas e passageiros de veículos, além de desestabilizar a segurança viária. 5. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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