TJDF APR - 916950-20150110245895APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização da conduta social deve observar o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, sendo inviável empregar seus registros criminais antecedentes para tal finalidade, especialmente quando já utilizados para considerá-lo como reincidente. 2. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 3. Seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea tem a mesma força valorativa da agravante da reincidência, determinando-se a compensação entre ambas. 4. Inviável a fixação de regime inicial semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda corporal foi fixada em patamar superior a quatro anos e o réu é reincidente. 5. Inviável a restituição do valor monetário apreendido em poder do acusado, pois proveniente do tráfico ilícito de drogas, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. 6. A bicicleta se tratava do meio de locomoção que o acusado utilizava para o tráfico de drogas durante os três em que foi monitorado pelos policiais, portanto, funcionava como instrumento do crime, assim como as vestimentas do réu, nas quais escondia a droga e dinheiro lucrado, sendo vedadas suas restituições, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. 7. A droga apreendida não pode ser restituída por sua natureza ilícita, sendo sua incineração decorrência imediata do art. 58 c/c art. 32, §1º, ambos da Lei 11.343/2006. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A caracterização da conduta social deve observar o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, sendo inviável empregar seus registros criminais antecedentes para tal finalidade, especialmente quando já utilizados para considerá-lo como reincidente. 2. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 3. Seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea tem a mesma força valorativa da agravante da reincidência, determinando-se a compensação entre ambas. 4. Inviável a fixação de regime inicial semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda corporal foi fixada em patamar superior a quatro anos e o réu é reincidente. 5. Inviável a restituição do valor monetário apreendido em poder do acusado, pois proveniente do tráfico ilícito de drogas, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. 6. A bicicleta se tratava do meio de locomoção que o acusado utilizava para o tráfico de drogas durante os três em que foi monitorado pelos policiais, portanto, funcionava como instrumento do crime, assim como as vestimentas do réu, nas quais escondia a droga e dinheiro lucrado, sendo vedadas suas restituições, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. 7. A droga apreendida não pode ser restituída por sua natureza ilícita, sendo sua incineração decorrência imediata do art. 58 c/c art. 32, §1º, ambos da Lei 11.343/2006. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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