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Jurisprudência


TJDF APR - 916969-20141010020953APR

Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - O descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente fixada configura fato típico, descrito no artigo 330 do Código Penal. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando verossímeis e não confrontada com outras provas que a desmereçam. III - Admite-se a fixação do regime prisional semiaberto, embora o montante da pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal). IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não indicam a suficiência da medida, conforme dispõe o art. 44, incisos II e III, do Código Penal. V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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