TJDF APR - 916973-20120610107437APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça se as declarações da vítima, revestidas de especial credibilidade por se tratar de infração praticada no âmbito da violência doméstica, corroboradas pela prova oral produzida em juízo, deixam claro que o réu a ameaçou em mais de uma oportunidade. II - Afastam-se as valorações negativas das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade se os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita pelo art. 61, II, f, do Código Penal, igualmente considerada para majorar a pena aplicada na segunda fase da dosimetria. III - Não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, e presentes os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena ao réu. IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, a fim de que seja oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre a inicial acusatória e a sentença. Inexistindo pedido formal, e cuidando-se de recomposição por dano moral decorrente de ilícito penal, inadmitida pela jurisprudência dos tribunais, impõe-se o afastamento da indenização. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça se as declarações da vítima, revestidas de especial credibilidade por se tratar de infração praticada no âmbito da violência doméstica, corroboradas pela prova oral produzida em juízo, deixam claro que o réu a ameaçou em mais de uma oportunidade. II - Afastam-se as valorações negativas das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade se os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita pelo art. 61, II, f, do Código Penal, igualmente considerada para majorar a pena aplicada na segunda fase da dosimetria. III - Não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, e presentes os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena ao réu. IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia, a fim de que seja oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre a inicial acusatória e a sentença. Inexistindo pedido formal, e cuidando-se de recomposição por dano moral decorrente de ilícito penal, inadmitida pela jurisprudência dos tribunais, impõe-se o afastamento da indenização. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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