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Jurisprudência


TJDF APR - 916974-20141010032244APR

Ementa
DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as provas orais colhidas nos autos demonstram de modo seguro que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição, pois o crime de dano pode ser comprovado por outros meios de prova, além da perícia técnica. II - A inexpressividade do valor do bem avariado não é bastante para excluir a tipicidade do delito, devendo, ainda, ser avaliado o desvalor da conduta do agente, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o acusado danifica bem pertencente ao patrimônio público. III - Para a configuração da inexigibilidade da conduta diversa, é necessário que o sujeito não possa praticar comportamento diverso do que o vedado por lei. Se no caso o acusado do crime de dano poderia ter agido dentro dos limites estabelecidos pela lei, deve ser afastada a causa supralegal de excludente de culpabilidade. IV - A despeito da ausência do Distrito Federal no rol dos entes de direito público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. Tal exegese não implica analogia in malam partem, pois esta pressupõe ausência completa de disciplina legal do tema, ao contrário da interpretação extensiva, que extrai da norma legislada seu verdadeiro sentido, retificando assim o déficit legislativo. V - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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