TJDF APR - 91698-APR1675996
PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO ADVOGADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 5.250/67 - PERECIMENTO DO DIREITO. Apenas a assinatura do querelante na queixa não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos prossessuais necessários, porque a parte não dispõe de capacidade postulatória. A regularidade da representação processual é requisito interno de validade de constituição e desenvolvimento do processo. No mesmo nível se encontra a assinatura pelo advogado da petição inicial. Sem ela o ato processual é inexistente. O vício pode ser a qualquer instante sanado. Mas, evidentemente, há de respeitar o prazo decadencial do artigo 41, parágrafo primeiro, da Lei 5.250/67. A assinatura do advogado do querelante após decorrido o prazo decadencial não tem o condão de afastar o perecimento do direito. Recurso conhecido e não-provido.
Ementa
PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO ADVOGADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 5.250/67 - PERECIMENTO DO DIREITO. Apenas a assinatura do querelante na queixa não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos prossessuais necessários, porque a parte não dispõe de capacidade postulatória. A regularidade da representação processual é requisito interno de validade de constituição e desenvolvimento do processo. No mesmo nível se encontra a assinatura pelo advogado da petição inicial. Sem ela o ato processual é inexistente. O vício pode ser a qualquer instante sanado. Mas, evidentemente, há de respeitar o prazo decadencial do artigo 41, parágrafo primeiro, da Lei 5.250/67. A assinatura do advogado do querelante após decorrido o prazo decadencial não tem o condão de afastar o perecimento do direito. Recurso conhecido e não-provido.
Data do Julgamento
:
31/10/1996
Data da Publicação
:
12/03/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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