TJDF APR - 918007-20120610100908APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 147 e 150, § 1º, DO CP, E 65 DA LCP.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 65 DA LCP. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1- Não há se falar em absolvição se o depoimento da vítima, prestado perante a Autoridade Policial e em Juízo, é coincidente e revela dinâmica compatível com o laudo pericial. 2- Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares. 3- O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal, e não afronta a aplicação dos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. 4- Não é possível considerar o fundamento de uma agravante reconhecida para desabonar circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer em violação ao princípio ne bis in idem. 5- De acordo com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, é incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais, que devem ser mensurado no Juízo cível. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 147 e 150, § 1º, DO CP, E 65 DA LCP.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 65 DA LCP. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1- Não há se falar em absolvição se o depoimento da vítima, prestado perante a Autoridade Policial e em Juízo, é coincidente e revela dinâmica compatível com o laudo pericial. 2- Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares. 3- O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal, e não afronta a aplicação dos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. 4- Não é possível considerar o fundamento de uma agravante reconhecida para desabonar circunstâncias judiciais, sob pena de incorrer em violação ao princípio ne bis in idem. 5- De acordo com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, é incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais, que devem ser mensurado no Juízo cível. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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