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Jurisprudência


TJDF APR - 918018-20140110263707APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E DE GINÁSIO DE ESPORTES. INCIDÊNCIA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, INC. III, DA LAT. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com provas contundentes de que o réu trazia consigo drogas para difusão ilícita, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, laudos periciais, em consonância com os depoimentos extrajudiciais de usuários, os quais confirmam ter negociado a compra de drogas com o acusado. 2. Inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/06. se as provas carreadas aos autos afastam a alegação de que a droga apreendida em poder do acusado seria apenas para uso próprio. 3. Comprovado nos autos que o tráfico de ilícito de drogas foi realizado nas imediações de uma escola e de um ginásio de esportes, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. 4. Registrando o réu diversas condenações transitadas em julgado em datas anteriores a dos presentes autos, viável a utilização de algumas para macular os antecedentes e outra para caracterização da reincidência. 5. O réu portador de maus antecedentes, reincidente e condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e a, c/c § 3º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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