TJDF APR - 918019-20120310284590APR
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUENTE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Embora a ameaça tenha sido perpetrada contra mais de uma pessoa (frentistas e funcionária loja conveniência), se apenas um único patrimônio foi atingido, não há que se falar em concurso de crimes, mas sim em crime único. Precedentes. 2. Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. No caso as condutas praticadas por um dos apelantes são autônomas, não havendo nenhum nexo de dependência entre elas, o que enseja o reconhecimento do concurso material de crimes, não havendo que se falar em bis in idem tampouco na absorção de um delito pelo outro. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUENTE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Embora a ameaça tenha sido perpetrada contra mais de uma pessoa (frentistas e funcionária loja conveniência), se apenas um único patrimônio foi atingido, não há que se falar em concurso de crimes, mas sim em crime único. Precedentes. 2. Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. No caso as condutas praticadas por um dos apelantes são autônomas, não havendo nenhum nexo de dependência entre elas, o que enseja o reconhecimento do concurso material de crimes, não havendo que se falar em bis in idem tampouco na absorção de um delito pelo outro. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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