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Jurisprudência


TJDF APR - 918021-20100110199373APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO CRIME ORA EM ANÁLISE. SÚMULA 244 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. Possível correção de mero erro material na capitulação do delito pelo qual foi condenado o apelante, para ajustá-la ao fato descrito na denúncia e debatido durante a instrução criminal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, bem assim o reconhecimento por ela efetuado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Existindo apenas uma condenação por fato anterior, mas ausente certidão do trânsito em julgado ao crime sob exame, esta não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes. 5. Exclui-se a circunstância judicial relativa à personalidade se baseada em condenações transitadas por fatos posteriores ao objeto dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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