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Jurisprudência


TJDF APR - 918022-20150110260127APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO DE AMBAS AS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO DE ÚNICA REINCIDÊNCIA PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. TERCEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO BIS IN IDEM. NÃO INCONSTITUCIONALIDADE. CONOTAÇÕES DISTINTAS. 1 - A partir do robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime tráfico de entorpecente, adequada a condenação do réu na forma da denúncia. 2 - Ausentes outros registros criminais que sinalizem um comprometimento com a senda criminosa e, por isso, uma personalidade deturpada, a existência de apenas um registro criminal a ser considerado a título de reincidência não autoriza a consideração negativa desta circunstância judicial. 3 - O pontuar da reincidência na segunda fase da pena e também na terceira, impedido a aplicação do §4º, do art. 33, Lei nº 11.343/2006, não configura vedado bis in idem, tampouco afronta aos preceitos constitucionais. Precedentes. 4 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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