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Jurisprudência


TJDF APR - 918150-20150910152934APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - REPRESENTAÇÃO REJEITADA - REMISSÃO EXTRAJUDICIAL - PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. I. A admissibilidade da remissão na fase extrajudicial, prevista no artigo 180, inciso II, do ECA, constitui prerrogativa do representante ministerial. Só depois de cumpridas as formalidades do artigo 184 do Estatuto Menorista é que a autoridade judiciária poderá manifestar-se pela aplicação do benefício, mediante prévia oitiva do Ministério Público. II. As condições de procedibilidade da representação estão previstas no §1º do artigo 182 do ECA e devem conter breve resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e, se necessário, o rol de testemunhas. Preenchidos os requisitos, cabe ao magistrado apenas designar audiência de apresentação do adolescente e decidir sobre decretação ou manutenção da internação, nos moldes definidos no artigo 184 do mesmo diploma legal. III. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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