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Jurisprudência


TJDF APR - 918183-20140710207217APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PRONÚNCIA. 1. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, havendo apenas juízo de prelibação e não juízo de certeza, não sendo o caso de análise aprofundada dos fatos, sob pena de o magistrado interferir naquilo que é da competência dos jurados. 3. Não se pode retirar do Conselho de Sentença a competência constitucional que lhe é atribuída para julgar os crimes dolosos contra a vida e os casos a eles conexos. Idêntico raciocínio há que ser feito com relação às qualificadoras, as quais, segundo pacífica jurisprudência, só podem ser afastadas nas hipóteses de manifesta improcedência. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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