TJDF APR - 918201-20120110847626APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42 DA LEI ANTI-DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando para sua consumação a prática de qualquer um deles. A presença de duas condutas - ter em depósito e guardar - para fins de mercancia, mesmo não comprovada a venda, não autoriza a desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Afim de determinar se a droga apreendida se destina ao tráfico ou ao uso, deve se atentar para a sua natureza e quantidade, bem como às condições em que se desenvolveram os fatos. 4. Havendo exasperação da pena-base, com espeque em equivocada consideração desfavorável das conseqüências do delito, sob o argumento de se tratar de flagelo social, impõe-se a sua exclusão. 5. Ante o princípio da especialidade, possível a exasperação da pena-base em razão da natureza e/ou quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei Anti-Drogas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE NOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. ARTIGO 42 DA LEI ANTI-DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O tráfico de drogas é delito de conteúdo variado, com múltiplos núcleos verbais, bastando para sua consumação a prática de qualquer um deles. A presença de duas condutas - ter em depósito e guardar - para fins de mercancia, mesmo não comprovada a venda, não autoriza a desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de policial militar, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Afim de determinar se a droga apreendida se destina ao tráfico ou ao uso, deve se atentar para a sua natureza e quantidade, bem como às condições em que se desenvolveram os fatos. 4. Havendo exasperação da pena-base, com espeque em equivocada consideração desfavorável das conseqüências do delito, sob o argumento de se tratar de flagelo social, impõe-se a sua exclusão. 5. Ante o princípio da especialidade, possível a exasperação da pena-base em razão da natureza e/ou quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei Anti-Drogas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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