TJDF APR - 918204-20131210044352APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO DELITUOSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não pode ser considerada insignificante a subtração de bens, avaliados em patamar correspondente a 69% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Além do valor considerável da res furtiva, se o furto foi praticado durante o repouso noturno, considera-se elevada a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância. 4.Para caracterizar o furto consumado, aplica-se a teoria da amotio, considerando-se aperfeiçoado o delito com a deslocação do objeto material, independentemente de a posse ser mansa e/ou pacífica. 5. Se do conjunto probatório chega-se à conclusão de que houve a inversão da posse da res furtiva, mormente pelo depoimento das vítimas, que sentiram falta de seus bens, ao acordarem, os quais somente lhes foram restituídos em delegacia de polícia, não há se falar em tentativa de furto. 6. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Portanto, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, não pode configurar a agravante da reincidência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REGISTRO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O FATO DELITUOSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não pode ser considerada insignificante a subtração de bens, avaliados em patamar correspondente a 69% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Além do valor considerável da res furtiva, se o furto foi praticado durante o repouso noturno, considera-se elevada a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância. 4.Para caracterizar o furto consumado, aplica-se a teoria da amotio, considerando-se aperfeiçoado o delito com a deslocação do objeto material, independentemente de a posse ser mansa e/ou pacífica. 5. Se do conjunto probatório chega-se à conclusão de que houve a inversão da posse da res furtiva, mormente pelo depoimento das vítimas, que sentiram falta de seus bens, ao acordarem, os quais somente lhes foram restituídos em delegacia de polícia, não há se falar em tentativa de furto. 6. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Portanto, a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, não pode configurar a agravante da reincidência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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