TJDF APR - 918216-20150110016382APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. qualificadoras de arrombamento e concurso de pessoas. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRENSCINDE DE PERÍCIA PARA SEU RECONHECIMENTO. qualificadora do concurso de pessoas. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ações em curso. afastamento. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Apresença das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta dos agentes, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 3. Se os depoimentos prestados pela vítima e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de perícia, podendo ser verificada por outros meios de prova. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório que os acusados estavam em conluio para realizar a prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 6. Não há como valorar negativamente os maus antecedentes com base exclusivamente em ações penais e inquéritos em andamento, pois conforme entendimento da súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 7. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, além de atender os ditames do sistema trifásico, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 8. Recurso do réu Cristiano de Souza, conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu Francisco Deijane Inácio da Silva, conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. qualificadoras de arrombamento e concurso de pessoas. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRENSCINDE DE PERÍCIA PARA SEU RECONHECIMENTO. qualificadora do concurso de pessoas. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ações em curso. afastamento. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Apresença das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta dos agentes, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 3. Se os depoimentos prestados pela vítima e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de perícia, podendo ser verificada por outros meios de prova. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório que os acusados estavam em conluio para realizar a prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 6. Não há como valorar negativamente os maus antecedentes com base exclusivamente em ações penais e inquéritos em andamento, pois conforme entendimento da súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 7. A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, além de atender os ditames do sistema trifásico, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 8. Recurso do réu Cristiano de Souza, conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu Francisco Deijane Inácio da Silva, conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA