TJDF APR - 918259-20150910065124APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. 1. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 2. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última prepondera sobre a primeira, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra. 3. Apena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Pode ser negado o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o curso do processo e quando persistirem os motivos autorizadores da segregação cautelar. 5. Se não bastasse, após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. 1. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais que se revelam inerentes ao tipo penal ou que apresentem fundamento inidôneo. 2. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última prepondera sobre a primeira, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra. 3. Apena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal estabelecida, impondo sua redução quando não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Pode ser negado o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o curso do processo e quando persistirem os motivos autorizadores da segregação cautelar. 5. Se não bastasse, após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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