TJDF APR - 918260-20151410034255APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO DE USO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colhidas, aliadas à confissão espontânea do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto. 2. O furto de uso, praticado sem animus de assenhoreamento definitivo da res furtiva, somente se caracteriza se o bem é devolvido espontaneamente e em breve espaço de tempo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se a tese defensiva. 3.Justifica-se o aumento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade ou da conduta social quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional ou de liberdade provisória. 4. Conquanto a prática do crime em período noturno não possa ser invocada como causa de aumento de pena do furto qualificado, inexiste óbice a que esse dado temporal seja avaliado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena de tal delito, ensejando a exasperação da sanção criminal com lastro nas circunstâncias do delito. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO DE USO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas colhidas, aliadas à confissão espontânea do réu, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto. 2. O furto de uso, praticado sem animus de assenhoreamento definitivo da res furtiva, somente se caracteriza se o bem é devolvido espontaneamente e em breve espaço de tempo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se a tese defensiva. 3.Justifica-se o aumento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade ou da conduta social quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício de livramento condicional ou de liberdade provisória. 4. Conquanto a prática do crime em período noturno não possa ser invocada como causa de aumento de pena do furto qualificado, inexiste óbice a que esse dado temporal seja avaliado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena de tal delito, ensejando a exasperação da sanção criminal com lastro nas circunstâncias do delito. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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